CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 836
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


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Resumo Jurídico

O Que Acontece Quando Ninguém Aparece em Uma Audiência Trabalhista?

O artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação bastante comum e importante dentro do processo trabalhista: o que ocorre quando uma das partes (ou ambas) não comparece a uma audiência designada.

Ausência do Reclamante (Empregado)

Se o empregado (reclamante) faltar à audiência, o juiz, de forma geral, determinará o arquivamento do processo. Isso significa que a ação trabalhista será encerrada sem que o mérito da causa seja analisado.

Por que isso acontece?

A ausência do empregado é interpretada como falta de interesse em prosseguir com a ação. O processo trabalhista é conduzido de forma ativa, e a presença das partes é fundamental para o andamento, para a tentativa de conciliação e para a apresentação de provas.

Existe alguma exceção?

Sim. O mesmo artigo prevê que, se o empregado faltar e apresentar um motivo justo para sua ausência, comprovado no prazo de 5 dias após a audiência, o processo poderá ser reaberto. Exemplos de motivos justos podem ser doença comprovada por atestado médico, falecimento de familiar próximo, ou outro evento de força maior devidamente justificado.

Ausência do Reclamado (Empregador)

Se o empregador (reclamado) faltar à audiência, a consequência é diferente e geralmente mais prejudicial para ele. O artigo 836 determina que, na ausência do empregador, o juiz procederá ao julgamento da causa à revelia.

O que significa julgamento à revelia?

A revelia ocorre quando uma parte, devidamente citada, não apresenta defesa ou não comparece em juízo para se defender. No processo trabalhista, a ausência do empregador implica que as alegações feitas pelo empregado em sua petição inicial serão consideradas verdadeiras, a menos que existam provas que as contradigam. O juiz, então, decidirá o caso com base nas informações apresentadas pelo empregado.

Por que essa diferença?

O empregador, como parte que detém os registros e informações sobre o contrato de trabalho, é considerado mais apto a apresentar sua defesa. Sua ausência é vista como uma omissão em exercer seu direito de defesa e em apresentar os fatos do seu ponto de vista.

Importância do Comparecimento

Em suma, o artigo 836 da CLT reforça a importância fundamental do comparecimento das partes às audiências trabalhistas. A ausência, especialmente daquele que iniciou a ação, pode levar ao arquivamento, enquanto a ausência do empregador pode resultar em um julgamento desfavorável. Por isso, é crucial que as partes estejam atentas às datas e horários das audiências e, caso não possam comparecer, que apresentem justificativas plausíveis e comprovadas tempestivamente.